Estatutos
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Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária de São da Talha - Loures
CAPITULO I
CONSTITUIÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS
Artigo l.°
A Associação de País e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária de São João da Talha — Loures, designada nestes Estatutos por Associação, é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos desta Escola que a ela queiram aderir, nestes estatutos designados de Associados, e tem a sua sede naquele estabelecimento de ensino.
Artigo 2.°
A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes Estatutos e demais leis aplicáveis.
Artigo 3.°
São fins da Associação:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de Educação Nacional e da Juventude, bem como sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino;
b) Fomentar e dinamizar a colaboração permanente entre os alunos, corpo docente e Associados, bem como criar condições para a efectiva participação destes últimos na tarefa educativa que lhes compete.
Artigo 4."
Para a realização dos seus fins, compete à Associação:
a) Recolher opiniões e pareceres dos Associados sobre problemas educativos e culturais ou outros de interesse para os seus educandos, dando deles conhecimento à Direcção da Escola e, se necessário, a outras entidades;
b) Recolher e transmitir aos Associados, os elementos mais relevantes da vida da Escola, bem como promover debates, colóquios, conferências e outras actividades afins, sobre problemas de Educação e Juventude;
c) Intervir junto de entidades oficiais e particulares, por si ou em conjugação com o Conselho Executivo, sempre que a sua acção possa ser de interesse para os alunos;
d) Colaborar na realização de actividades culturais, recreativas, desportivas e de ocupação de tempos livres dos alunos;
e) Manter contactos com outras Associações congéneres, nomeadamente, para a realização de iniciativas de interesse comum;
f) Informar os Associados. Alunos e Direcção da Escola sobre as actividades da Associação:
g) Promover a designação de representantes da Associação nos diversos órgãos da Escola onde tenham assento, bem como junto de outras entidades interessadas no domínio da Educação,
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Artigo 5.°
São Associados:
1. São Associados os pais e encarregados de educação dos alunos desta Escola, em efectividade de frequência escolar
2. A inscrição dos Associados efectua-se mediante o preenchimento e entrega do respectivo boletim.
3. Os Associados poderão fazer-se representar em Assembleia-geral pêlos respectivos cônjuges.
Artigo 6.°
São direitos dos Associados:
a) Participar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da Associação;
c) Examinar a escrita e contas da Associação, nas condições e prazos estabelecidos pela Direcção
d) Propor aos Órgãos Sociais iniciativas que entendam poder contribuir para os objectivos da
Associação.
e) Pedir a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias.
Artigo 7°
São deveres dos Associados:
a) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos;
b) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
c) Colaborar activamente nas tarefas da Associação e participar de Grupos de Trabalho que se constituam no seio da Direcção;
d} Contribuir com uma quota anual cujo montante será fixado em Assembleia Geral;
e) Comunicar à Direcção a mudança de residência.
Artigo 8.°
Perde-se a qualidade de Associado:
a) Por falta de pagamento da quota;
h) A pedido do próprio, por escrito;
c) Por infracção dos Estatutos, reconhecida em Assembleia Geral;
d) Por deixar de ter filhos ou educandos na Escola.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I — GENERALIDADES
Artigo 9.°
São considerados Órgãos Sociais, os seguintes:
a) Assembleia Geral,
b) Conselho Executivo
c) Conselho Fiscal.
Artigo 10.°
Dos órgãos Sociais
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral e dos outros Órgãos Sociais são eleitos por um ano em Assembleia Geral ordinária a realizar até 30 dias após o início oficial do ano lectivo Terminam o exercício de mandato os membros que deixem de preencher as condições exigidas para a qualidade de Associado
2. Nenhum cargo nos Órgãos Sociais é remunerado
3. Os membros eleitos para os órgãos sociais tomarão posse nos dez dias seguintes ã datada eleição, após o que se consideram em exercício de funções até à tomada de posse de novos Órgãos Sociais eleitos
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SECÇÃO II - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo l1.º
Da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, é constituído por todos os Pais e Encarregados de Educação sejam ou não Associados.
2. Sempre que a Assembleia Geral não delibere em contrário, nela poderão participar os professores, alunos, pessoal auxiliar e administrativo da Escola, bem como os pais e encarregados de educação não sócios, mas sem direito a voto ou intervenção, salvo se satisfizerem as condições previstas no n.° 3 do Art.° 5.°.
3. Só terão direito a voto os Pais e Encarregados de Educação que sejam Associados
Artigo 12.°
A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, 1º Secretário, que substitui o Presidente na sua ausência e/ou impedimento, 2º Secretário.
Artigo 13.°
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a sua Mesa e os restantes Órgãos Sociais, por escrutínio secreto;
b) Deliberar sobre as directrizes gerais de actuação da Associação;
c) Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas quer pela Mesa, quer pela Direcção ou por qualquer Associado;
d) Apreciar, notar e aprovar sob proposta do Conselho Fiscal, o Relatório e contas da Direcção;
e) Alterar os Estatutos;
f ) Renovar o mandato de alguns ou de todos os elementos dos Órgãos Sociais que, pela sua
actuação, dêem motivo para tal, podendo, na mesma reunião, eleger o associado ou associados que devem substituir os elementos cujo mandato tenha sido. revogado.
g-) Pronunciar-se sobre a exoneração do associado ou associados proposta pela Direcção;
h) Fixar o valor mínimo da quota a pagar, bem como os prazos e sua forma de pagamento;
i) Decidir da extinção da Associação e deliberar sobre o destino a dar aos bens da mesma.
Artigo 14.°
A Assembleia Geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou por um mínimo de quarenta Associados, com indicação prévia da ordem de trabalhos.
Neste último caso, têm obrigatoriamente que estar presentes três quartos do requerentes.
Artigo 15.°
Convocatória
1. A convocatória deverá ser feita com, pelo menos, oito dias de antecedência e por qualquer meio de comunicação que se considere conveniente, devendo da mesma constar a ordem de trabalhos, data, hora e local.
2. As Assembleias Gerais só poderão funcionar em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos Associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de Associados.
Artigo Ï6.°
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos de:
a) Alteração dos Estatutos, para o que se torna necessário observar a maioria de três quartos da totalidade dos presentes;
b) Extinção da Associação, para o que se torna necessário observar a maioria de três quartos dos Associados.
SECÇÃO III — DO CONSELHO EXECUTIVO
Artigo 17.°
Composição
1. A Direcção é composta por l Presidente, l Vice-Presidente, l Tesoureiro, 1 Secretários e 3 Vogais.
2. Nas ausências ou impedimentos do Presidente e/ou do Tesoureiro, estes serão substituídos, respectivamente, pelo Vice-Presidente e por um dos Vogais.
Artigo 18.º
Do funcionamento
1. Na primeira sessão de trabalhos, a Direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias, devendo efectuar obrigatoriamente uma por mês.
2. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros;
3. A Direcção decide por maioria simples, tendo o Presidente (ou o seu substituto) voto de desempate;
4. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação.
Artigo 19.°
Das actividades
a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e assegurar a realização das actividades que se enquadram nas finalidades da Associação;
b) Constituir, dinamizar e coordenar Grupos de Trabalho que a auxiliem na prossecução das finalidades da Associação:
c) Elaborar o relatório de actividades e contas que apresentará à Assembleia Geral para o efeito convocada;
d) Gerir os bens da Associação e representá-la;
e) Deliberar sobre a suspensão de qualquer Associado, submetendo tal deliberação à apreciação da Assembleia Geral:
f) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgar necessário;
g) Propor à Assembleia Geral o valor mínimo da quota bem como os prazos e sua forma de pagamento;
h) Manter um livro de actas das reuniões devidamente escriturado;
i) Designar o Vogal substituto do Tesoureiro nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO IV — DO CONSELHO FISCAL
Artigo 20.°
O Conselho Fiscal é Constituído por um Presidente e dois Vogais.
Artigo 21.°
Compete ao Conselho Fiscal
a) Cooperar com a Direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta:
b) Controlar a administração financeira da Associação;
c) Dar parecer sobre o relatório de actividades e das contas anuais da Direcção, bem como de projectos orçamentais ou despesas extras;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da Assembleia Geral ou da Direcção;
e) pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgue necessário.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 22.°
Receitas
1. As receitas da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados (receitas ordinárias) e por quaisquer outras receitas, nomeadamente subsídios, donativos, dotações ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos (receitas extraordinárias).
2. O valor da quota anual é estabelecido voluntariamente por cada associado e será indicado no Boletim de Inscrição, não podendo, no entanto, ser inferior ao valor mínimo fixado pela Assembleia Geral.
3. O pagamento das quotas será efectuado apenas numa prestação, no início do ano lectivo.
4. Podem, no entanto, ser admitidos sócios em qualquer altura do ano, desde que paguem integralmente a quota anual.
5. O Associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reembolso da quotização já paga ou de qualquer percentagem sobre ela.
6. Excepcionalmente, a Direcção poderá dispensar do pagamento da quota os Associados que provem estar impossibilitados desse pagamento.
Artigo 23.°
Todos os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário, à ordem da Direcção em exercício.
1. Para as despesas correntes haverá um fundo de maneio a fixar pela direcção e movimentado pelo Tesoureiro.
2. A movimentação de contas bancárias da Associação só poderá ser feita com as assinaturas em conjunto do Presidente da Direcção e do Tesoureiro ou. nos seus impedimentos ou ausências, pelas dos substitutos designados.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Artigo..24.°
Candidaturas
1. As candidaturas para os Oigãos Sociais constarão da lista a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao fim da primeira quinzena após o inicio oficial do ano lectivo. Estas listas conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.
2. Poderão concorrer uma ou mais listas, sendo uma apresentada obrigatoriamente pela Direcção e as outras subscritas por, pelo menos. 20 eleitores além dos propostos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.°
A Assembleia Geral que notar a dissolução, deliberará do destino a dar aos bens da Associação.
Artigo 26.°
À Direcção eleita competirá o regulamento interno

